A Caixa Econômica Federal concluiu o pagamento do lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para 88 milhões de trabalhadores nesta terça-feira (29).
Segundo o banco, o depósito na conta dos beneficiários foi concluído antes do prazo definido em lei, que era 31 de agosto.
O trabalhador pode consultar o valor creditado pelo serviço exclusivo – clique aqui. No link, é preciso informar o número do CPF ou do PIS e a senha FGTS. Veja como localizar o número do seu PIS pela internet.
No site, o cidadão pode conferir ainda quem tem direito ao saque, o valor a ser depositado e tirar outras dúvidas.
O Serviço de Atendimento ao Cliente da Caixa também prestará informações, no telefone 0800 726 2017.
O trabalhador pode ainda identificar o valor do crédito por SMS enviado pela Caixa, para quem tem adesão ao serviço, e no extrato da conta vinculada de FGTS, disponível para consulta pelo App FGTS Caixa e pelo site www.caixa.gov.br/fgts.
Entenda a distribuição do lucro
A distribuição do lucro do FGTS está prevista na mesma lei que liberou os saques das contas inativas neste ano. O percentual de distribuição de resultados do FGTS é de 50% do lucro líquido do exercício anterior.
A lei estabelece que os valores creditados nas contas dos trabalhadores sejam proporcionais ao saldo da conta no dia 31 de dezembro do ano anterior. O resultado distribuído não integra o saldo da base de cálculo do depósito da multa rescisória, medida que preserva também o empregador.
Veja quando é possível sacar o FGTS:
-Na demissão sem justa causa;
-No término do contrato por prazo determinado;
-Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
-Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
-Na aposentadoria;
-No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
-Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
-No falecimento do trabalhador;
-Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
-Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
-Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
-Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
-Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
-Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
-Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
-Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Fonte: G1